STJ AREsp 2959429
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Uso de documento falso. Falsidade grosseira. Crime impossível. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a tese de falsidade grosseira e mantendo a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o documento apresentado no certame licitatório seria manifestamente inidôneo para lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, o que caracterizaria a atipicidade da conduta e crime impossível. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, considerado tecnicamente irregular, mas apto a induzir em erro, configura crime impossível ou falsidade grosseira, afastando a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato. No caso, o documento apresentado possuía irregularidades técnicas, mas era apto a induzir em erro, inclusive profissionais qualificados, em análise apressada. 6. Não há que se falar em crime impossível, pois o documento não foi confeccionado de forma grosseira e mostrou-se hábil a enganar o homem médio, conforme análise das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar, sendo o falso perceptível de imediato. 2 . Não há que se falar em crime impossível quando o documento falso é apto a enganar o homem médio, mesmo que não tenha logrado êxito em ludibriar o destinatário qualificado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.159/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.200.886/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.625.534/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 902/913 interposto por MANOEL EMIDIO DE SOUSA NETO em face de decisão de minha lavra de fls. 891/897 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por não admitir o apelo pela alínea "c" ante a ausência de cotejo analítico e, quanto à alínea "a", afastar a tese de falsidade grosseira e manter a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal, à luz da jurisprudência desta Corte (Súmula 568/STJ). O agravante sustenta que a decisão incorreu em duplo equívoco: primeiro, porque teria havido cotejo analítico idôneo, com demonstração de similitude fática e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas, inclusive quanto à irrelevância jurídica do documento e ao reconhecimento de falso grosseiro; segundo, porque o atestado de capacidade técnica apresentado no certame, submetido ao crivo de comissão e de órgão técnico (CREA/PB), seria manifestamente inidôneo a lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, razão pela qual a conduta seria atípica à luz do art. 304 do CP. Aduz, ainda, que o documento não foi capaz de ludibriar o destinatário qualificado, reforçando a tese de crime impossível e a divergência em relação aos precedentes colacionados. Requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, inclusive pela alínea "c", com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Uso de documento falso. Falsidade grosseira. Crime impossível. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a tese de falsidade grosseira e mantendo a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o documento apresentado no certame licitatório seria manifestamente inidôneo para lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, o que caracterizaria a atipicidade da conduta e crime impossível. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, considerado tecnicamente irregular, mas apto a induzir em erro, configura crime impossível ou falsidade grosseira, afastando a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato. No caso, o documento apresentado possuía irregularidades técnicas, mas era apto a induzir em erro, inclusive profissionais qualificados, em análise apressada. 6. Não há que se falar em crime impossível, pois o documento não foi confeccionado de forma grosseira e mostrou-se hábil a enganar o homem médio, conforme análise das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar, sendo o falso perceptível de imediato. 2 . Não há que se falar em crime impossível quando o documento falso é apto a enganar o homem médio, mesmo que não tenha logrado êxito em ludibriar o destinatário qualificado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.159/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.200.886/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.625.534/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020.