Decisão · STJ

STJ AREsp 2911444

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. A denegação deu-se por aplicação da Súmula nº 284/STF, haja vista que os dispositivos indicados ostentam conteúdo normativo genérico, sendo incapazes, isoladamente, de amparar a tese da recorrente de ilegitimidade passiva; pela incidência da Súmula nº 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento das provas dos autos, e pela dissidência jurisprudencial prejudicada. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 319-334), a parte agravante sustenta que as matérias alusivas aos dispositivos apontados foram prequestionadas; portanto, não tem aplicação as Súmulas nºs 282 e 356/STF e 211/STJ. Defende que foram violados os arts. 981 do Código Civil e 50, XVI, da Lei nº 11.101/2005, porque "os dispositivos suscitados como violados embasam a criação de Sociedades com Propósito Especifico, restritas a um negócio determinado, como é o caso do Empreendimento Portal de Ávila, e a sua constituição como forma de recuperação de empresas, resguardando os direitos dos credores por meio da adjudicação de ativos, não sendo cabível opor quaisquer obrigações e responsabilidades a terceiros, ensejando, assim, a ilegitimidade passiva da Massa Falida de Porto Freire, que figurou tão somente como quotista (até 2017) e administradora das obras e vendas" (e-STJ fls. 326-327). Alega que, diante da inviabilidade de atribuir obrigações a terceiros, que sequer compõem o quadro social da sociedade constituída com propósito específico, resta possível extrair, de maneira inescusável, o fundamento do recurso especial, razão pela qual não há que se falar e m insuficiência de fundamentação, tampouco na incidência da Súmula nº 284 do STF. Aduz que não pretende o reexame das provas dos autos, tendo em vista que esta Corte pode avaliar "em que medida o Tribunal a quo formou seu convencimento a partir de uma prova admitida em Direito e se a valoração atribuída a tal prova foi adequada" (e-STJ fl. 332). Contraminuta às e-STJ fls. 342-351. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →