STJ REsp 2211738
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Uso de Arma Branca. Novatio Legis In Mellius. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrido foi condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, §2º, I, do Código Penal), com pena inicial de 4 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos de reclusão em regime aberto, após afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca. 3. O Tribunal estadual entendeu que o uso de faca constitui elementar do crime de roubo e não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, à luz do Tema 1110 do STJ, mesmo após a novatio legis in mellius introduzida pela Lei n. 13.654/2018. 5. Outra questão envolve a possibilidade de revisão da dosimetria da pena sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa do uso de arma branca na dosimetria da pena, desde que fundamentada concretamente, conforme o Tema 1110. 7. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa do uso de arma branca, considerando que tal circunstância já está absorvida pela elementar do crime de roubo, não havendo maior reprovabilidade da conduta. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentado concretamente, conforme o Tema 1110 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 110, §1º, e 157, §2º, I; CPP, art. 387, II e III; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.005.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 472-477). O recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, antes da Lei 13.654/2018, pois os fatos ocorreram em 27 de setembro de 2011. A sentença condenou o recorrido a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Houve a redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ Fl. 345-355). Ao final, foi reconhecida a perda da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, com fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal. Segue a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. O emprego de faca não pode ser utilizado para exasperar a pena -base, pois essa foi a forma usada pelo réu para ameaçar a vítima, portanto, já caracteriza a elementar do crime de roubo. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o réu primário e a pena fixada em quatro anos, faz jus ao regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, pela pena concretizada nesta instância revisora, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos assim ementado (e-STJ Fl. 402-406): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DA CAUSA - DISCUSSÃO DE MÉRITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não há como acolher Embargos de Declaração se não existe no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando para rediscutir questão que nele ficou claramente decidida Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo uso de arma branca, não está devidamente fundamentada e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministério Público, o Tema 1110 permite a valoração negativa do uso de arma branca na dosimetria da pena, mesmo após a Lei n. 13.654/2018. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do recurso ao Colegiado (e-STJ Fl. 483-488). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais requereu a manutenção da decisão, com o consequente desprovimento do agravo regimental. Reiterou que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição e o uso de arma branca foi descrito como meio de intimidação necessário à configuração do crime de roubo, sendo elemento já absorvido pela própria descrição típica do delito (e-STJ Fl. 506-516). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Uso de Arma Branca. Novatio Legis In Mellius. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrido foi condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, §2º, I, do Código Penal), com pena inicial de 4 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos de reclusão em regime aberto, após afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca. 3. O Tribunal estadual entendeu que o uso de faca constitui elementar do crime de roubo e não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, à luz do Tema 1110 do STJ, mesmo após a novatio legis in mellius introduzida pela Lei n. 13.654/2018. 5. Outra questão envolve a possibilidade de revisão da dosimetria da pena sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa do uso de arma branca na dosimetria da pena, desde que fundamentada concretamente, conforme o Tema 1110. 7. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa do uso de arma branca, considerando que tal circunstância já está absorvida pela elementar do crime de roubo, não havendo maior reprovabilidade da conduta. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentado concretamente, conforme o Tema 1110 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 110, §1º, e 157, §2º, I; CPP, art. 387, II e III; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.005.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.