STJ RHC 224484
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade das condutas supostamente perpetradas, a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o agravante diversas outras ocorrências, já tendo, inclusive, descumprido medidas cautelares anteriormente decretadas, ao ser surpreendido, "por exemplo, dia 26/4/2025, furtando objetos (cofre, controles remotos, chaves, sirene, moedas e cartões diversos) no interior da mesma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na Estrada João Antônio da Silveira, 1891, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS, demonstrando, assim como no presente caso, conduta agressiva e resistência à atuação das autoridades, além de ter violado as condições de monitoramento eletrônico". Além disso, há relatos da participação do agravante em arrombamentos na mesma agência nos dias 3/6/2025, 13/6/2025 e 22/6/2025. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Além disso, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 3. Considerando a fundamentação acima expendida, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ALDOMAR DOS SANTOS DE JESUS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 84/91, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante preso cautelarmente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329, 155, § 1º e § 4º, I, c/c o art. 14, II, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal. Segundo o apurado, o agravante foi apresentado por policiais militares após ter sido flagrado no interior da agência da Caixa Econômica Federal furtando objetos, após ter forçado a entrada quebrando vidros das portas da agência. Os policiais militares disseram que foram acionados, na madrugada, para verificar ocorrência do mencionado crime e, ao chegarem ao local, se depararam com as portas de vidro danificadas, adentraram no estabelecimento para realizar busca mais detalhada e logo encontraram o agravante. Ao darem voz de abordagem RONALDO parou, foi revistado e portava objetos subtraídos do interior da agência, momento em que lhe foi dada voz de prisão. Ao conduzirem o preso até a sede da Polícia Federal, ele se mostrou muito agressivo, passou a ameaçar os policiais e proferir palavras de baixo calão, bem como ofendeu a Instituição Brigada Militar. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "o paciente é pessoa em situação de rua, em condição de hipervulnerabilidade social, nos termos do Decreto n.º 7.053/2009. Tal condição encontra respaldo nas Resoluções n.º 40/2020 do CNDH e 45/2021 do CNJ, que orientam os magistrados a não utilizarem a ausência de residência fixa como fundamento para manutenção da prisão cautelar, devendo ser priorizadas medidas cautelares alternativas, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de hipervulnerabilidade" (e-STJ fl. 52). Destacou que o parecer "elaborado por profissional da área de assistência social, que apontou o histórico de múltiplas passagens do paciente por instituição especializada (Associação Educacional e Beneficente Emanuel), destacando a indicação de acompanhamento psicológico e tratamento em comunidade terapêutica. Ou seja, trata-se de uma demanda de saúde" (e-STJ fl. 56). Diante dessas considerações, pediu "o provimento do presente recurso, para o efeito de - reformando-se o acórdão ora vergastado - conceder-se integralmente a ordem postulada, nos termos da inicial, determinando-se a revogação da prisão preventiva, para conferir-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente" (e-STJ fl. 62). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade das condutas supostamente perpetradas, a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o agravante diversas outras ocorrências, já tendo, inclusive, descumprido medidas cautelares anteriormente decretadas, ao ser surpreendido, "por exemplo, dia 26/4/2025, furtando objetos (cofre, controles remotos, chaves, sirene, moedas e cartões diversos) no interior da mesma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na Estrada João Antônio da Silveira, 1891, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS, demonstrando, assim como no presente caso, conduta agressiva e resistência à atuação das autoridades, além de ter violado as condições de monitoramento eletrônico". Além disso, há relatos da participação do agravante em arrombamentos na mesma agência nos dias 3/6/2025, 13/6/2025 e 22/6/2025. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Além disso, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 3. Considerando a fundamentação acima expendida, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.