STJ HC 1040272
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. TEMA 1.194/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à consunção do crime de desobediência pelo tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância. 2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha), encontra-se em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com julgados desta Corte, desde que lastreada em dados concretos do caso (AgRg no AREsp n. 1.238.404/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018; HC n. 437.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/4/2018). 3. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o agravante nega a traficância, admitindo apenas a posse para uso próprio, em harmonia com a Súmula 630/STJ. A tese vinculante do Tema 1.194/STJ não se aplica na espécie, ausentes os pressupostos delineados no voto, notadamente a utilidade da confissão para a apuração dos fatos controvertidos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HITALLO ANTÔNIO FERREIRA LUCIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0734849-39.2024.8.07.0003). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência), às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 dias-multa (tráfico), e 3 meses e 9 dias de detenção e 14 dias-multa (desobediência) (e-STJ fls. 241/256). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir as reprimendas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (tráfico) e 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa (desobediência), fixando o regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. ADEQUAÇÃO. RECLUSÃO. REGIME FECHADO. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 330, caput, do Código Penal. A defesa alegou nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, ausência de justa causa para a abordagem policial, atipicidade da desobediência, absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para uso pessoal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a consequente redução da pena-base e aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv) averiguar se a conduta do réu configura o crime de desobediência; (v) analisar a viabilidade de afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no imóvel sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundada suspeita de situação de flagrante delito, como no presente caso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos harmônicos dos policiais, apreensão de substâncias entorpecentes e objetos típicos da traficância, comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico, sendo incabível a absolvição ou desclassificação para uso pessoal. 5. A desobediência à ordem de parada emanada de agentes públicos devidamente identificados, em contexto de patrulhamento ostensivo, configura crime tipificado no art. 330, caput, do Código Penal, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1060). 6. Configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem) considerar desfavorável a culpabilidade e os antecedentes penais com fundamento no histórico penal do réu (súmula 241 do STJ). 7. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, revela-se razoável e proporcional o aumento da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, para cada circunstância judicial considerada desfavorável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (..) Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da condenação autônoma pelo crime de desobediência, a atipicidade material da "fuga ao avistar a viatura" e a consunção em relação ao tráfico; insurgindo-se, também, contra a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, em compatibilidade com o Tema 1.194/STJ. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inviável o exame, por supressão de instância, da consunção do crime de desobediência; reputou idônea a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e manteve a negativa da atenuante da confissão espontânea, por ausência de reconhecimento da traficância, em consonância com a Súmula 630/STJ (e-STJ fls. 415/421). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o entendimento da Súmula 630/STJ foi superado pelo julgamento do Tema 1.194/STJ, cuja tese admite a incidência da confissão espontânea independentemente de sua utilização para formar o convencimento judicial, e mesmo na hipótese de confissão parcial, desde que não haja retratação válida ou que a confissão, ainda que retratada, tenha servido à apuração dos fatos. Afirma que, no caso, o agravante admitiu espontaneamente a posse da droga, descrevendo origem, modo de aquisição, local e objetivo do uso, colaborando com a reconstrução dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do recurso, ou julgamento pelo órgão colegiado a que vier a ser distribuído. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. TEMA 1.194/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à consunção do crime de desobediência pelo tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância. 2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha), encontra-se em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com julgados desta Corte, desde que lastreada em dados concretos do caso (AgRg no AREsp n. 1.238.404/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018; HC n. 437.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/4/2018). 3. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o agravante nega a traficância, admitindo apenas a posse para uso próprio, em harmonia com a Súmula 630/STJ. A tese vinculante do Tema 1.194/STJ não se aplica na espécie, ausentes os pressupostos delineados no voto, notadamente a utilidade da confissão para a apuração dos fatos controvertidos. 4. Agravo regimental não provido.