STJ HC 993829
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. Fato relevante. O pedido de progressão de regime foi indeferido pela autoridade judicial competente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme laudos de exame criminológico desfavoráveis, que indicaram risco de reincidência e inaptidão para o convívio social. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em laudos de exame criminológico desfavoráveis, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 6. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A realização de múltiplos exames criminológicos, com resultados desfavoráveis, demonstra a atenção da autoridade judicial à situação do apenado e fundamenta o indeferimento do benefício. 8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 2. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JORGE BARBOSA MARTINS em face de decisão de fls. 3.003/3.007 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. No presente agravo, a defesa alega que o não conhecimento do mandamus foi prematuro, a decisão monocrática não se baseou em uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, mas sim em uma subsunção da norma ao caso concreto, devendo a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado, para se evitar supressão de instância. Requer a retratação do decisum ou provimento do recurso, para conceder a ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. Fato relevante. O pedido de progressão de regime foi indeferido pela autoridade judicial competente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme laudos de exame criminológico desfavoráveis, que indicaram risco de reincidência e inaptidão para o convívio social. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em laudos de exame criminológico desfavoráveis, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 6. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A realização de múltiplos exames criminológicos, com resultados desfavoráveis, demonstra a atenção da autoridade judicial à situação do apenado e fundamenta o indeferimento do benefício. 8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 2. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.