STJ AREsp 2748032
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. CAUSA DEBENDI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de aposição, no verso da cártula, pelo endossante, do nome do endossatário não acarreta nulidade, nem impede que o credor, identificando-se, promova a cobrança do valor devido. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEYLTON ROBERTO FERRARI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. O cheque sem força executiva devido à prescrição, e desde que não tenha consumado a prescrição relativa ao fundo de direito (cinco anos), tem força monitória. Por seu turno, se circular, como é o caso, não admite discussão so- bre causa subjacente, exceto se houver má-fé do portador, o que não se dá. Regularidade do endosso em branco. A cár- tula foi emitida em favor de terceiro, mas seu verso, há o regular endosso em branco. Observância do art. 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Reconhecimento da transferência da titula- ridade dos direitos constantes dos cheques ao seu portador. Sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial, nesses termos. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 160). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 186/188). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85, alegando que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da ação, sendo inválido o endosso em branco em cheque nominal e cruzado; (ii) artigos 319, inciso III, 700, caput e 5º, e 701 do Código de Processo Civil, sustentando que é imprescindível a demonstração da causa debendi, sem a qual não é possível verificar a existência da obrigação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 211/215), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. CAUSA DEBENDI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de aposição, no verso da cártula, pelo endossante, do nome do endossatário não acarreta nulidade, nem impede que o credor, identificando-se, promova a cobrança do valor devido. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.