Decisão · STJ

STJ AREsp 3005891

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou que teria prequestionado a matéria controvertida em embargos de declaração e impugnado especificamente os fundamentos em seu recurso especial, citando precedente do STJ. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a defesa não apresentou impugnação específica ao fundamento da ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada, considerando que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 567/568, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da ausência de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 573/576), a defesa aduz que "13. Diferentemente, da alegação acima declinada, a defesa, o Agravante prequestionou à matéria especificamente em sede de embargos de declaração (e-STJ 478/470), colacionando precedente desta corte, assim como também deixou impugnado, especificamente, em seu recurso especial (e-STJ 517/521), apontando claramente o precedente invocado - STJ - AgRg no AREsp: 1791869 SP 2020/0307466-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021" (fl. 576). Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada. O Ministério Público de Pernambuco - MPPE pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 608/612). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento, se conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 615/619 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou que teria prequestionado a matéria controvertida em embargos de declaração e impugnado especificamente os fundamentos em seu recurso especial, citando precedente do STJ. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a defesa não apresentou impugnação específica ao fundamento da ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada, considerando que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025.
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