STJ AREsp 2403485
TRIBUTÁRIODireito Penal. Recurso Especial. Atenuante da confissão espontânea. Redução de pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 14, parágrafo único, todos do Código Penal, especialmente quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A defesa interpôs agravo regimental, alegando divergência com o entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada para abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2001973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1194), fixou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada como atenuante, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 7. No caso concreto, a confissão espontânea do recorrente foi reconhecida como apta a abrandar a pena, sendo aplicada na dosimetria com redução de 1/6 na segunda fase, resultando em uma pena definitiva de 28 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, III, "d", 14, § único, 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2001973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS FERREIRA DE LIMA BRASIL em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em face do crime que tem como vítima Carlos José Barbosa da Silva; art. 121, caput, do Código Penal, no crime que tem como vítima Veronice de Freitas; art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em face do crime que tem corno vítima Almir José da Silva, e, por fim, art. 129, §1º, incisos I, II e III, do Código Penal, em face do crime que tem como vítima Maria Julia Freitas da Silva, à pena de 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão (fls. 1159-1165). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação (fls. 1261-1271). A parte recorrente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d" e 14, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 1275-1285). O recurso foi inadmitido na origem, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1298-1301). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois a insurgência não se refere à ocorrência ou não dos fatos, mas à inobservância das regras processuais relativas à dosimetria (fls. 1311-1317). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em favor do recorrente (fls. 1.347-1.364). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 1376-1382). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, alegando divergência da decisão com o entendimento desta Corte Superior, pois a Terceira Seção entende que a atenuante da confissão espontânea se aplica mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação (fls. 1376-1382). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Atenuante da confissão espontânea. Redução de pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 14, parágrafo único, todos do Código Penal, especialmente quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A defesa interpôs agravo regimental, alegando divergência com o entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada para abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2001973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1194), fixou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada como atenuante, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 7. No caso concreto, a confissão espontânea do recorrente foi reconhecida como apta a abrandar a pena, sendo aplicada na dosimetria com redução de 1/6 na segunda fase, resultando em uma pena definitiva de 28 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 2. A confissão espontânea deve ser considerada para redução da pena, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, III, "d", 14, § único, 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2001973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.