STJ EAREsp 2560616
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 372): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira e Quarta Turmas. Foram indicados como paradigmático s o s acórdão s do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL e AgInt nos EDcl no REsp 1.394.761/DF: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição. 3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. TESES DE: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM ACP E CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A pretensão de verificar se há ou não legitimidade passiva somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Eventual repetição de indébito é decorrência do pedido da Ação Civil Pública de ilegalidade da Tarifa de Emissão de Carnê, possuindo o Ministério Público legitimidade ativa e interesse de agir. 5. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância. 6. A decisão judicial proferida em Ação Civil Pública não possui limites geográficos, orientando-se pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido - Resp 1243887/PR, representativo de controvérsia, 2ª Seção, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Cinge-se a alegada divergência à ocorrência de preclusão consumativa quando a prescrição é afastada por decisão interlocutória contra a qual não é interposto agravo de instrumento. Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude do óbice da Súmula 168/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 168/STJ porque haveria julgados recentes em sentido diverso quanto à preclusão de matérias de ordem pública; que os precedentes citados tratariam, em sua maioria, de temas afetos às Turmas de Direito Privado e não enfrentariam a peculiaridade da Fazenda Pública, sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil); e que há divergência interna nas Turmas do STJ reconhecendo a possibilidade de apreciação da prescrição nas instâncias ordinárias enquanto não encerrada a jurisdição, afastando-se a preclusão consumativa e a pro judicato, citando, para isso, julgados das Primeira e Quarta Turmas (fls. 439-457). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.