Decisão · STJ

STJ AREsp 2734868

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CO NDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firm e quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente. 2. Na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, o fator decisivo para a imposição dos ônus sucumbenciais não está na eventual resistência do exequente ou no fundamento para extinção da execução, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente. O que prevalece é o inadimplemento do devedor, que dá causa à instauração do feito executório e, depois, à sua extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WANILTON MARQUES DA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC 1973 - IAC 1 STJ - RECURSO DESPROVIDO. O STJ decidiu que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"; e que "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Na espécie, o prazo prescricional é de três anos, somado a um decorrente do período de suspensão em arquivo, totalizando quatro anos de fluência. O exequente, por sua vez, pediu a suspensão do feito em 18/06/2007, com o deferimento publicado em 15/10/2007, mas apenas em 27/06/2012 requereu o desarquivamento, tendo ocorrido a prescrição intercorrente em outubro de 2011. O único requerimento de vistas, para extração de cópias, realizado pelo executado, com imediato retorno dos autos ao arquivo, não é capaz de afastar a inércia do credor. Recurso desprovido. RECURSO DO EXECUTADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO LEGAL ART. 921, §5º DO CPC EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL A TODAS AS SENTENÇAS PROFERIDAS APÓS 26/08/2021 PRECEDENTES DO E. STJ RECURSO DESPROVIDO. "Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição". (R Esp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 11/5/2023.) Recurso desprovido." (e-STJ fls. 540/541). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 703/707). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar de existirem bens penhorados nos autos e a efetiva citação da parte executada, a execução foi extinta em razão da desídia da parte exequente sem a devida condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ponderaram ainda que houve pretensão resistida, fato que motivou a intensa atuação do procurador a autorizar a fixação da verba honorária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 615/623), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CO NDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firm e quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente. 2. Na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, o fator decisivo para a imposição dos ônus sucumbenciais não está na eventual resistência do exequente ou no fundamento para extinção da execução, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente. O que prevalece é o inadimplemento do devedor, que dá causa à instauração do feito executório e, depois, à sua extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →