Decisão · STJ

STJ REsp 2035096

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI Nº 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF. 3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa. 5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR CLARO JERONYMO (VALDIR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luís Mário Galbetti, assim ementado: Declaratória de inexistência de relação jurídica. Associação de moradores. Cerceamento de defesa e nulidade de sentença não configurado. Não se ignora o Tema 882 do STJ, porém trata-se de rateio de despesas de interesse dos proprietários dos lotes que compõem a associação. Incidência da Lei nº 13.465/2017. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (e-STJ, fls. 527) Os embargos de declaração de Associação dos Proprietários do Loteamento Alpes D"ouro (ASSOCIAÇÃO) foram parcialmente acolhidos apenas para majorar os honorários devidos ao seu advogado. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VALDIR apontou (1) cerceamento de defesa e supressão do contraditório, por indeferimento de produção de provas aptas a demonstrar a ausência de delegação pública para prestação de serviços típicos e a falta de rol e comprovação de serviços efetivamente usufruídos, com alegada afronta ao art. 398 do CPC e referência ao art. 140 do CPC; (2) incompatibilidade entre o reconhecimento do direito de desassociação e a manutenção de cobranças genéricas de "rateios" sem discriminação e sem limite, sugerindo negativa de prestação jurisdicional e necessidade de anulação para abertura de fase probatória; (3) aplicação do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança é inconstitucional de não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, sendo necessária, a partir de então, a adesão ao ato constitutivo ou o registro do ato constitutivo na matrícula, hipóteses que afirma não se verificarem no caso; e (4) dissídio jurisprudencial com julgados do próprio Tribunal estadual e de outros tribunais, bem como desconformidade com o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram. Houve apresentação de contrarrazões por ASSOCIAÇÃO, conforme, e-STJ, fls. 709-713). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI Nº 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF. 3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa. 5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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