Decisão · STJ

STJ AREsp 2725590

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 283 do STF. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 6.123/6.145), a parte agravante sustenta que "o fundamento autônomo (direitos indisponíveis e afastamento dos efeitos da revelia) não foi ignorado, mas sim contextualizado e combatido dentro da lógica recursal que buscava a manutenção da sentença de primeira instância e a correção da interpretação do TJSP sobre a nulidade processual" (e-STJ fl. 6.128). Alega que, "mesmo que o acórdão do TJSP não tenha se debruçado especificamente sobre a preclusão, a Agravante promoveu o devido prequestionamento da matéria por meio da interposição de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 6.129). Afirma, ainda, que "a falta de prequestionamento do mérito tributário em si não pode servir de óbice para que esta Corte analise a questão processual fundamental que culminou na anulação de uma sentença válida e no retorno desnecessário dos autos à origem" (e-STJ fl. 6.131). No mais, reitera as razões do recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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