STJ EAREsp 2610579
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em que não conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ." RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por LINDA PINK CONFECÇÕES LTDA e OUTRA, objetivando a reforma da decisão monocrática da Presidência, que, com base na Súmula n. 315/STJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Segunda Turma, que manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial das ora insurgentes.. Em suas razões, a agravante pugna pela inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, afirmando que "a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos, na origem, pela parte", matéria que constitui o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em que não conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."