Decisão · STJ

STJ AREsp 3012224

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO. TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCILIO PEIXE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - Servidão de passagem aparente - Incontroversa a utilização, há mais de 60 anos, pelos proprietários dos imóveis confinantes, de estrada de terra que passa pelos imóveis de propriedade da requerida - Servidão de trânsito e de uso prolongado - Inexistência de registro do direito real nas matrículas imobiliárias - Irrelevância - Proteção possessória que pode ser reconhecida às servidões não tituladas, mas permanentes - Súmula 415 do STF - Precedentes - Esbulho possessório, contudo, não caracterizado no caso - Colocação de cadeados nas porteiras, pela requerida - Franqueadas as chaves ao autor e demais proprietários de imóveis do local e que usam a passagem - Fato que foi alegado desde a contestação, sem qualquer controvérsia do requerente em réplica - Alegações de óbices ao acesso às chaves e ao destrancamento dos cadeados feitas apenas em contrarrazões, intempestivamente - Uso de cadeado nas porteiras que, no caso concreto, não limita o direito de uso da servidão pelo requerente - Esbulho possessório não caracterizado - Sentença reformada - Demanda improcedente. Dá-se provimento ao recurso" (e-STJ fl. 402). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 469/476). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 415/437), o recorrente aponta, além de di vergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não se manifestar sobre os impactos negativos do uso dos cadeados; ii) art. 1.383 do Código Civil - ao argumento de que a instalação de cadeados restringe o uso da propriedade, e iii) art. 1.378 do Código Civil - aduzindo que os cadeados comprometem a funcionalidade da serventia de passagem. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 480/499), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 500/502), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO. TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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