Decisão · STJ

STJ HC 1019735

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO CONFIGURADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão impugnado manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, reconhecendo a validade das provas e afastando a minorante em razão da reincidência, da quantidade de drogas apreendidas e de mensagens de celular que demonstravam dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, configurou violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição; (iii) analisar se estavam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP). 4. O ingresso policial no domicílio foi considerado lícito pelas instâncias ordinárias, pois baseado em fundadas razões e flagrante delito, consistentes na confissão informal do paciente de que guardava drogas em casa e na visualização, pela janela, de grande quantidade de entorpecentes do lado de fora da residência, hipótese que excepciona a regra da inviolabilidade domiciliar, conforme precedentes (AgRg no HC n. 898.709/TO; AgRg no HC n. 795.935/SP). 5. Quanto ao tráfico privilegiado, o afastamento da minorante foi devidamente fundamentado na reincidência do réu, na expressiva quantidade de droga apreendida (36,6 kg de maconha) e nas mensagens de celular que evidenciaram envolvimento contínuo e profissional com o tráfico, em conformidade com precedentes do STJ (AgRg no HC n. 981.894/SP; AgRg no HC n. 1.003.952/SP; AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC). 6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB). 7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não comporta concessão de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Juliano Vieira, no habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Bernardino Fuch, contra decisão monocrática que não conheceu do writ. O agravante afirma que o pedido visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida, bem como à correção da negativa do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a decisão agravada se apoiou em suposta confissão informal de que o paciente guardava drogas em casa e na alegada visualização, por policiais, de grande quantidade de entorpecentes pela janela, do lado de fora da residência, elementos que teriam configurado flagrante delito e fundadas razões para intervenção policial. Quanto ao afastamento do redutor, aponta como fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias as mensagens extraídas do celular, a reincidência e a quantidade de drogas. No tocante à nulidade por violação de domicílio, a defesa argumenta que a confissão extrajudicial somente é admissível se formal e documentada "dentro de um estabelecimento estatal público e oficial". Afirma, ainda, que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo", e que, apesar de referência a câmera corporal, não há juntada de qualquer gravação, inexistindo comprovação do consentimento. Refere que o paciente negou ter confessado e autorizado o ingresso, e que a suposta visualização do entorpecente pela janela localizada nos fundos da residência pressupõe o acesso prévio à área interna murada do imóvel, protegida pelo art. 5º, XI, da CF, concluindo pela ilicitude da prova. No que concerne ao tráfico privilegiado, a defesa assevera que as conversas de telefone são todas de julho de 2024, poucos dias antes da prisão, não indicando dedicação habitual e profissional à atividade criminosa, e cita precedente que exige interpretação restritiva do conceito de "dedicação às atividades criminosas", destacando que lapso temporal exíguo não revela dedicação significativa e duradoura. Aduz que o paciente não é reincidente nem possui maus antecedentes, porque a ação penal anterior transitou em julgado apenas em 19/5/2025, enquanto os fatos ocorreram em 30/7/2024, e reafirma que inquéritos ou ações penais em curso não podem afastar ou modular a fração do § 4º do art. 33 sob pena de violação da presunção de inocência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não acolhida, o julgamento colegiado para dar provimento ao agravo regimental, com a concessão da ordem para o fim de reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial de diminuição de pena (fls. 64-70). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO CONFIGURADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão impugnado manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, reconhecendo a validade das provas e afastando a minorante em razão da reincidência, da quantidade de drogas apreendidas e de mensagens de celular que demonstravam dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, configurou violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição; (iii) analisar se estavam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP). 4. O ingresso policial no domicílio foi considerado lícito pelas instâncias ordinárias, pois baseado em fundadas razões e flagrante delito, consistentes na confissão informal do paciente de que guardava drogas em casa e na visualização, pela janela, de grande quantidade de entorpecentes do lado de fora da residência, hipótese que excepciona a regra da inviolabilidade domiciliar, conforme precedentes (AgRg no HC n. 898.709/TO; AgRg no HC n. 795.935/SP). 5. Quanto ao tráfico privilegiado, o afastamento da minorante foi devidamente fundamentado na reincidência do réu, na expressiva quantidade de droga apreendida (36,6 kg de maconha) e nas mensagens de celular que evidenciaram envolvimento contínuo e profissional com o tráfico, em conformidade com precedentes do STJ (AgRg no HC n. 981.894/SP; AgRg no HC n. 1.003.952/SP; AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC). 6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB). 7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não comporta concessão de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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