STJ AREsp 2970859
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ofensa aos artigos 414 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sustentando inexistência de indícios suficientes para a pronúncia e manutenção indevida das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem demonstrar a superação dos óbices apontados. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 414; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA COSTA VIEIRA contra decisão do Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice do enunciado 182 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) origem que inadmitiu o recurso especial em razão do impedimento das Súmulas 7 e 83, também desta Corte (e-STJ fls. 747-748). Nas razões do agravo regimental, pretende o recorrente a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial e, alternativamente, submissão ao colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. Afirma que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve impugnação específica aos seus fundamentos, devendo ser afastado o impedimento da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 753-757). O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 790). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 771-775). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sob pena de incidir a Súmula nº 182 do STJ. 3. O agravante não apresentou nenhum fundamento válido para desconstituir a decisão agravada. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ofensa aos artigos 414 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sustentando inexistência de indícios suficientes para a pronúncia e manutenção indevida das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem demonstrar a superação dos óbices apontados. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 414; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.