STJ HC 1006753
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa. 3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que eventual, à organização criminosa Comando Vermelho. 9. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza a intervenção via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 886.889/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 78-83: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A defesa da paciente relata que Mylena Gonçalves da Conceição foi condenada às penas de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e de pagamento de 173 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4 deg da Lei n. 11.343/2006 sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 17-25). O impetrante sustenta que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou indevidamente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 deg da Lei n. 11.343/2006 aumentando a pena da paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Alega que a paciente é primária e não possui antecedentes. Afirma que não existe indicio de que se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa, não restando demonstrada a habitualidade de seu atuar ilícito. Requer a concessão da ordem para ser reformulada a dosimetria da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4 deg do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2-9). Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 deg da Lei n. 11.343 /2006, aumentando a pena da paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A decisão fundamentou-se na quantidade de material entorpecente apreendido (quase 1 quilo de cocaina), na forma de acondicionamento, com alusão à facção criminosa Comando Vermelho, e na presença de 3 rádios transmissores e duas bases, o que indicaria que a acusada já gozava de certa confiança por parte da referida agremiação criminosa (e-STJ, fls. 10-13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 37-39). O impetrante interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 49-56), que não foi conhecido (e-STJ fls. 59-62) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente writ, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 71-75): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 40 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTADO IMPOSSIBILIDADE. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo tais circunstâncias cumulativas. No caso, as provas carreadas indicam que a paciente fazia da traficância seu meio de vida, de forma habitual, o que afasta o redutor legal. Outro entendimento demanda reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não se comporta em sede deste mandamus. Regime inicial fechado fundamentado. Pelo não conhecimento do writ."" Acrescenta-se que foi denegado o habeas corpus (e-STJ fls. 78-83). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 89-96). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 111-117). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa. 3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que eventual, à organização criminosa Comando Vermelho. 9. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza a intervenção via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 886.889/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.