Decisão · STJ

STJ HC 953138

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena-base pela condenação por tráfico de drogas ao mínimo legal. 2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. 3. No agravo regimental, a defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente na confissão informal perante policiais, e insuficiência do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas, fundamentada na confissão informal e no acervo probatório, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, considerando a ausência de análise pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos, afastando a alegação de insuficiência probatória. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.756/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 1.001.704/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJe de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANTIAGO CANTUARIO SAFFE contra a decisão monocrática de fls. 98-106, que não conheceu do presente habeas corpus mas, de ofício, concedeu parcialmente a ordem, para reduzir a basilar pela condenação por tráfico de drogas ao mínimo legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 138-140) No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação por tráfico se fundamentou exclusivamente na confissão informal perante os policiais impondo-se a absolvição; e que o acervo probatório é insuficiente para a condenação. De forma subsidiária, acaso confirmada a condenação, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em reiteração de pedido anterior em relação ao HC n. 903.968, no qual se requereu a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas ao passo que neste se requer a absolvição do tráfico de drogas, pedidos diversos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, com a absolvição ou redução da pena aplicada. Instado a se manifestar o MPF pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, na forma da seguinte ementa (fl. 162): AgRg NOS ED NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA RELATORA QUANDO DO JULGAMENTO DO HC 953.138/MS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena-base pela condenação por tráfico de drogas ao mínimo legal. 2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. 3. No agravo regimental, a defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente na confissão informal perante policiais, e insuficiência do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas, fundamentada na confissão informal e no acervo probatório, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, considerando a ausência de análise pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos, afastando a alegação de insuficiência probatória. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.756/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 1.001.704/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJe de 8/9/2025.
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