STJ HC 1014326
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto majorado (art. 155, § 1º, do CP), sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (02/10/2024), constituindo sucedâneo de revisão criminal. A impetração original alegava nulidade absoluta por ausência de apresentação de resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de resposta à acusação, tendo o réu sido assistido por defensor dativo nas fases subsequentes do processo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem para a análise de eventuais nulidades, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), sendo inadmissível o exame de condenações transitadas em julgado originárias de Tribunal de Justiça estadual. 5. O reconhecimento de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A arguição tardia de vício processual, não levantado em momento oportuno pela defesa técnica que atuou no feito, configura "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qual prejuízo efetivo adveio da ausência da peça, uma vez que o paciente foi assistido por defensor em audiência e teve recurso de apelação interposto e julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a defesa técnica atuou nas fases processuais subsequentes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de ausência total de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JESUS SANTANA RIOS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de ofício, não vislumbrou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, mantendo a condenação do agravante (e-STJ fls. 692-697). Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no bojo da Ação Penal n. 1005299-89.2024.8.11.0042, condenou o ora paciente à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa. A condenação transitou em julgado em 02 de outubro de 2024. Posteriormente, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1014374-50.2025.8.11.0000 perante a Corte de origem, sustentando a nulidade absoluta da ação penal, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não fora oportunizada a apresentação de resposta à acusação. Em decisão monocrática, o eminente Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender ser o writ um sucedâneo de revisão criminal e por não vislumbrar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 253-255). Manejado agravo regimental, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e acrescentando a violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 639-645). Em suas razões neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, reiterando o argumento de cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de oportunização de resposta escrita à acusação, o que teria suprimido o direito do paciente de juntar documentos, indicar testemunhas e arguir tudo o que fosse relevante à sua defesa. Assevera que "o Paciente/Réu foi extremamente prejudicado pela ausência total de defesa técnica, sendo condenado sumariamente sem direito à defesa e ao contraditório, sendo causa de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 6). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja decretada a nulidade da condenação do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 658-659). Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 667-668 e 671-686). O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 687-689). Em decisão monocrática, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 692-697). Daí a interposição do presente agravo regimental (e-STJ fls. 702-711), por meio do qual se alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao não reconhecer a excepcionalidade do caso, que autorizaria o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, dada a flagrante nulidade absoluta por cerceamento de defesa e o manifesto prejuízo ao paciente. Intimado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 727-730). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto majorado (art. 155, § 1º, do CP), sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (02/10/2024), constituindo sucedâneo de revisão criminal. A impetração original alegava nulidade absoluta por ausência de apresentação de resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de resposta à acusação, tendo o réu sido assistido por defensor dativo nas fases subsequentes do processo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem para a análise de eventuais nulidades, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), sendo inadmissível o exame de condenações transitadas em julgado originárias de Tribunal de Justiça estadual. 5. O reconhecimento de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A arguição tardia de vício processual, não levantado em momento oportuno pela defesa técnica que atuou no feito, configura "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qual prejuízo efetivo adveio da ausência da peça, uma vez que o paciente foi assistido por defensor em audiência e teve recurso de apelação interposto e julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a defesa técnica atuou nas fases processuais subsequentes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de ausência total de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.