Decisão · STJ

STJ HC 1002531

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-10publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal . Inadequação da via eleita. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e concedido, apesar do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, considerando a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 7. A via do habeas corpus não é adequada para revisar matéria já transitada em julgado ou para substituir a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão da matéria. 3. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STF, RHC 124.110, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA DA CONCEICAO contra decisão de fls. 101/105, que indeferiu liminarmente a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 5 anos. No presente recurso , a defesa sustenta que o constrangimento ilegal é flagrante, o que possibilita a concessão do habeas corpus de ofício. Reitera os argumentos quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento, conforme parecer de fls. 134/141. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal . Inadequação da via eleita. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e concedido, apesar do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, considerando a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 7. A via do habeas corpus não é adequada para revisar matéria já transitada em julgado ou para substituir a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão da matéria. 3. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STF, RHC 124.110, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.02.2021.
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