STJ HC 1036818
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO (ART. 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 313-A, TODOS DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem entendeu indevido o reconhecimento do pedido defensivo, em razão da "prática de crimes autônomos, com consumação em momentos distintos e que tutelam bens jurídicos diversos", o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, impede o reconhecimento do crime único e evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FREITAS REGO e ELISANGELA FERRI FREITAS REGO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, e 313-A, c/c o art. 327, § 2º, em concurso material, todos do Código Penal (e-STJ fl. 247). A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pleito revisional (e-STJ fls. 247/248). Posteriormente, a defesa apresentou agravo interno, que foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263): AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu revisão criminal. Manutenção. No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de bis in idem ao argumento de que "estamos diante de um único curso de ação, com fases complementares (emissão e posterior ocultação) todas voltadas à aquisição de um único bem (cadeira odontológica), mediante o uso de verbas públicas" (e-STJ fl. 3). Apontou, ainda, ausência de prejuízo ao erário, uma vez que foi dada destinação pública ao bem pela municipalidade de Leme/SP. Argumentou que "o uso do sistema eletrônico serviu exclusivamente para viabilizar e dissimular o desvio, não havendo autonomia material entre os núcleos" (e-STJ fl. 12). Subsidiariamente, aduziu que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse reconhecido o "conflito aparente de normas penais e a consequente aplicação do princípio do ne bis in idem, afastando-se a dupla condenação por uma única conduta e absolvendo-se os pacientes em relação a uma das imputações (seja pelo art. 312, seja pelo art. 313-A do Código Penal), conforme entenda este Egrégio Tribunal. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, pugna-se pelo afastamento do concurso material entre os delitos, reconhecendo-se a continuidade delitiva, com a aplicação de pena única exasperada nos termos do art. 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 24). O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que haveria no presente caso flagrante ilegalidade ensejadora de conhecimento do habeas corpus com a concessão da ordem. Reitera que os agravantes não poderiam ser condenados pelos dois crimes, devendo ser aplicado o princípio da consunção, destacando que "o lançamento e o cancelamento de dados no sistema nada mias foram que meios para assegurar o mesmo proveito econômico inicial, sem configurar crime autônomo" (e-STJ fl. 298). Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO (ART. 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 313-A, TODOS DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem entendeu indevido o reconhecimento do pedido defensivo, em razão da "prática de crimes autônomos, com consumação em momentos distintos e que tutelam bens jurídicos diversos", o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, impede o reconhecimento do crime único e evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.