Decisão · STJ

STJ AREsp 2929109

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, argumentando que seria possível a análise da valoração legal da prova e a subsunção dos fatos ao direito. Reitera a alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem provas que indiquem sua autoria no delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para sua absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base nas provas produzidas nos autos. 5. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de provas não é cabível em sede de recurso especial, sendo as instâncias ordinárias soberanas na apreciação do material fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demandar o reexame de provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON VIEIRA BASTOS contra a decisão de fls. 384/388, que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide no caso concreto a Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que "revela-se possível, na via do especial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com preceito de lei federal. A qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado é passível de análise pela corte superior, desde que seja posta em confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica a ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito" (fl. 403). Por fim, insiste na alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que não há provas nos autos que indiquem que o recorrente seja autor do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, argumentando que seria possível a análise da valoração legal da prova e a subsunção dos fatos ao direito. Reitera a alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem provas que indiquem sua autoria no delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para sua absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base nas provas produzidas nos autos. 5. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de provas não é cabível em sede de recurso especial, sendo as instâncias ordinárias soberanas na apreciação do material fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demandar o reexame de provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
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