Decisão · STJ

STJ AREsp 2641142

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA. SUMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 578/582, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que "o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que tais benefícios fiscais de IPI (crédito presumido) não configurariam receita/faturamento ou lucro tributável, mas sim mera recuperação de custo" (e-STJ fl. 595) e, portanto, conforme o EREsp 1517492/PR, não está incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante relativo ao crédito presumido de IPI. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA. SUMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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