STJ EAREsp 1317451
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. Questão em discussão 2. Os agravantes sustentam, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, afirmando que o recurso está adequadamente fundamentado e que os precedentes paradigmas foram apropriadamente referenciados, incluindo seus números e dados identificadores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes. 5. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como p aradigmas. Embargos de divergência opostos em: 29/4/2025. Agravo regimental interposto em: 22/9/2025. Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 1º e parágrafos da Lei 9616/98 para todos os acusados (e-STJ fls. 8-41). Sentença: condenou os denunciados como incursos nas sanções do art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/68 (e-STJ fls. 7098-7289). Apelações interpostas em: 19/10/2015.