STJ HC 956198
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. A defesa solicitou a exclusão do julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial para sustentar oralmente, pedido negado pela relatora. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência pacífica. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão de manter o julgamento virtual foi fundamentada na situação de calamidade pública, não havendo cerceamento de defesa, pois foi facultada a juntada de razões defensivas por vídeo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o provimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAUF CASSIANO NUNES RIBEIRO contra decisão de minha lavra às fls. 740-742 na qual não foi conhecido o habeas corpus onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal nº 5007364-90.2022.8.21.0038. O paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/06 à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado. Antes do julgamento na origem, o impetrante acostou petição diretamente no Tribunal impetrado, na qual solicitou a exclusão do julgamento do feito em sessão de julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial, a fim de que fosse possível à defesa proceder à sustentação oral. A desembargadora relatora denegou o pedido realizado, ao argumento de que o adiamento do julgamento implicaria risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Defende o impetrante que a decisão em questão representa violação ao princípio da ampla defesa, em razão de ter sido inviabilizada a sustentação oral em favor do paciente. Requer, no mérito, seja reconhecida a nulidade que macula o acórdão impetrado e a concessão da ordem para que seja determinada nova data de julgamento, com prévia intimação da defesa para a realização da sustentação oral. No agravo regimental interposto às fls. 746-752 a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. A defesa solicitou a exclusão do julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial para sustentar oralmente, pedido negado pela relatora. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência pacífica. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão de manter o julgamento virtual foi fundamentada na situação de calamidade pública, não havendo cerceamento de defesa, pois foi facultada a juntada de razões defensivas por vídeo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o provimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.