Decisão · STJ

STJ AREsp 2868990

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUGO SILVA FIGUEIREDO contra decis ão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais fazendo remissão aos critérios previstos no artigo 85 do CPC. 3. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2º do artigo 85, percentual que pode incidir, ainda, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 1.592). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 8º, 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar "a aplicação dos artigos 7º, 8º, 85, § 2º, e 827 do Código de Processo Civil, visto que no caso em tela, os honorários sucumbências deveriam ter sido arbitrados com base no proveito econômico, dado ao princípio da paridade entre as partes, a possibilidade de se auferir o proveito obtido com a extinção do feito executivo e pelo fato de que o valor da causa atualizado corresponde ao valor atualizado da dívida perseguida pela parte adversa" (e-STJ fls. 1.643/1.644). Pretende a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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