Decisão · STJ

STJ AREsp 3005612

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante alega que a impugnação da Súmula 231/STJ deve ser realizada por meio de agravo interno, e não por agravo em recurso especial. Requer a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Saber se a impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno não desconstitui o fundamento de que, no agravo em recurso especial, era indispensável a impugnação plena dos entraves apontados na decisão de inadmissibilidade. 8. A pretensão de absolvição deduzida no agravo regimental não se coaduna com o objeto deste, que se limita ao controle do acerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A impugnação de fundamento de inadmissibilidade em agravo interno não supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 231/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANRLEY CUNHA PAIVA contra decisão monocrática (fls. 460-462) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta tempestividade; afirma que o capítulo da negativa de seguimento fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC (Súmula 231/STJ e Temas 158/STF e 190/STJ) deveria ser impugnado por agravo interno, e não por agravo em recurso especial; aduz ter impugnado a Súmula 231/STJ no agravo interno, e requer a reforma da decisão para conhecer e dar provimento ao AREsp, com absolvição (fls. 467-472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante alega que a impugnação da Súmula 231/STJ deve ser realizada por meio de agravo interno, e não por agravo em recurso especial. Requer a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Saber se a impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno não desconstitui o fundamento de que, no agravo em recurso especial, era indispensável a impugnação plena dos entraves apontados na decisão de inadmissibilidade. 8. A pretensão de absolvição deduzida no agravo regimental não se coaduna com o objeto deste, que se limita ao controle do acerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A impugnação de fundamento de inadmissibilidade em agravo interno não supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 231/STJ.
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