Decisão · STJ

STJ EAREsp 2987175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de vícios. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alega omissão, sustentando a existência de flagrante ilegalidade que poderia ser sanada por meio de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALBERTO NOVELLI contra acórdão de fls. 333/336, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246). Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:" A defesa alega omissão no acórdão embargado ao argumento de que é "imprescindível que este C. Tribunal verifique a possibilidade da concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme a determinação contida no art. 647-A, do Código de Processo Penal" (fl. 340). É o relatório. EMENTA Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de vícios. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alega omissão, sustentando a existência de flagrante ilegalidade que poderia ser sanada por meio de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
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