STJ RHC 222656
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, após disparar arma de fogo contra a vítima em razão de desentendimento no trânsito. 2. A defesa alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, ilegalidade da prisão em flagrante por não se enquadrar nas hipóteses do art. 302 do CPP, e pleiteia a concessão de prisão domiciliar para que o acusado possa cuidar de sua esposa, que estaria em estado de saúde debilitado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prisão em flagrante do acusado, realizada mais de cinco horas após o fato, configura flagrante impróprio nos termos do art. 302, III, do CPP; (II) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (III) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde da esposa do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão em flagrante foi considerada válida, configurando flagrante impróprio, pois houve diligências contínuas e ininterruptas que culminaram na captura do acusado no mesmo dia do fato, atendendo ao disposto no art. 302, III, do CPP. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que incluiu disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, após desentendimento no trânsito, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública. 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade da presença do acusado para o tratamento de saúde de sua esposa, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do flagrante impróprio exige diligências contínuas e ininterruptas que culminem na captura do acusado em tempo razoável após o fato, conforme o art. 302, III, do CPP. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi do delito. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença do acusado para o cuidado de familiar, o que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, III, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 612.264/SC, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.966/MG, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS MARTORANO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 210/221). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta tentativa de homicídio qualificado. Consoante apurado: .. o denunciado trafegava pela via supramencionada, na condução do veículo marca VW, modelo Polo, placas FGH0520, enquanto a vítima conduzia seu veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, placas FIJ7A60. Em dado momento, a ofendida tentou mudar de faixa, mas foi impedida pelo avanço rápido do veículo conduzido pelo denunciado. Enfurecido pela manobra da vítima, o denunciado emparelhou seu veículo com o dela e exibiu o dedo médio, em gesto de xingamento. Logo à frente, em razão de um sinal semáforo desfavorável, ambos os veículos pararam emparelhados. A vítima arrancou com o carro, a fim de evitar qualquer confronto visual, bem como porque não pretendia travar qualquer discussão. Ocorre que MARCOS, assumindo o risco de matar a ofendida, sacou a arma de fogo que trazia consigo e efetuou um disparo na direção da ofendida, vindo a atingi-la na região das costas. (e-STJ fl.36). Em suas razões, reitera a defesa as teses acostadas à inicial, ressaltando a ausência de fundamentação da custódia cautelar, porquanto "é abstrata, dissociada de elementos concretos que evidenciem, de fato, a necessidade da segregação cautelar, evidenciando o fato de que, ao contrário do alegado pelo ministro relator, a manutenção da segregação preventiva não foi devidamente fundamentada" (e-STJ fl. 230). Segundo relata, o "que a prisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, especialmente aquelas relativas ao flagrante próprio ou impróprio, uma vez que o acusado somente foi detido às 18h53. Todavia, segundo consta na própria denúncia, os supostos fatos teriam ocorrido por volta das 13h30 do mesmo dia, ou seja, mais de cinco horas após o ocorrido" (e-STJ fl. 230). Ressalta que "elementos constantes dos autos já demonstram, de forma inequívoca, a situação fática alegada pela defesa qual seja, que a esposa do acusado não possui rede de apoio familiar disponível, uma vez que o único filho do casal reside em outro Estado (Paraná), impossibilitado de prestar auxílio regular, e que os pais da enferma são idosos e acometidos por problemas de saúde, o que inviabiliza qualquer suporte por parte deles" (e-STJ fl. 231). Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, após disparar arma de fogo contra a vítima em razão de desentendimento no trânsito. 2. A defesa alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, ilegalidade da prisão em flagrante por não se enquadrar nas hipóteses do art. 302 do CPP, e pleiteia a concessão de prisão domiciliar para que o acusado possa cuidar de sua esposa, que estaria em estado de saúde debilitado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prisão em flagrante do acusado, realizada mais de cinco horas após o fato, configura flagrante impróprio nos termos do art. 302, III, do CPP; (II) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (III) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde da esposa do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão em flagrante foi considerada válida, configurando flagrante impróprio, pois houve diligências contínuas e ininterruptas que culminaram na captura do acusado no mesmo dia do fato, atendendo ao disposto no art. 302, III, do CPP. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que incluiu disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, após desentendimento no trânsito, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública. 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade da presença do acusado para o tratamento de saúde de sua esposa, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do flagrante impróprio exige diligências contínuas e ininterruptas que culminem na captura do acusado em tempo razoável após o fato, conforme o art. 302, III, do CPP. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi do delito. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença do acusado para o cuidado de familiar, o que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, III, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 612.264/SC, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.966/MG, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020.