STJ AREsp 2939794
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SGS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Direito Processual Civil. Direito Civil. Monitória. Divergência a respeito do valor devido. Prova pericial deferida, cuja produção, no entanto, se tornou inviável por ausência da prestação de informações de que somente o autor dispunha. Perda da prova que não pode beneficiar o autor. Aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 231 e 232 do CC, segundo os quais a recusa à submissão a exame ou perícia médica não pode beneficiar aquele que inviabiliza a produção da prova. Valor apontado pelos devedores que deve prevalecer. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.002). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, na forma da seguinte ementa: "Embargos de declaração. Omissão a respeito do argumento de ausência de prova idônea à constituição da dívida. Ausência de um modelo predefinido da prova escrita a que se pretende atribuir a eficácia de título executivo. Obrigação e seu inadimplemento suficientemente provados. Recurso provido, sanando-se a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento da apelação" (e-STJ fl. 1.077). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, e 1.025, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, não teria enfrentado pontos capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente: (i) a insuficiência da prova escrita da dívida, afrontando o art. 700 do CPC; e (ii) a ausência de indicação do valor correto do débito; e (ii) artigos 7, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e supressão do direito de provar os fatos, pois a perícia foi inviabilizada por desídia do autor em fornecer os elementos necessários. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.118/1.130 e 1.132/1.146), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.