Decisão · STJ

STJ AREsp 2225457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-05publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM . OBJURGADO Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 79) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/104 e 126/132 ). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 137/151), o recorrente aponta violação dos arts. 919, §1º, 805, 831e 835, §3º do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: i) a execução estaria garantida por caução suficiente; ii) a exigência de nova garantia para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução violaria o princípio da menor onerosidade, e iii) a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem hipotecado, tornando desnecessária outra garantia. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 180/194), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 195/199), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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