Decisão · STJ

STJ HC 1043470

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Na hipótese, o fundamento constante do acórdão impugnado de ser "incabível a revisão criminal que pretende a incidência de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação criminal", encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porquanto, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal trazida pela defesa do paciente. 3. De fato, "Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes" (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 4. Além disso, os precedentes invocados pela defesa para afirmar a inexistência de mudança jurisprudencial não guardam semelhança com a situação fática dos autos. No caso dos autos, a traficância já estava em curso, com o transporte de entorpecentes iniciado antes da atuação policial, de modo que a conduta estatal não induziu o corréu a praticar o crime, mas apenas permitiu a continuidade de conduta criminosa que já estava em andamento. O que houve, portanto, foi flagrante esperado modalidade plenamente legítima, reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e conforme já registrado no julgamento do HC n. 438.565/SP, impetrado em favor do mesmo paciente 5. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃ O CARLOS BORGES DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Alega o embargante que a decisão impugnada incorreu em obscuridade pois "antes mesmo da indicada decisão-paradigma (HC/STJ 695.895, de 2022) vir à luz, esta Corte já possuía entendimento sedimentado (HC 511.484, de 2019, RESP 1630097, de 2017 e RHC 51.531, de 2016) sobre a ilicitude de colheita de prova com invasão de privacidade e devassa da intimidade: o ato de a polícia atender chamadas telefônicas endereçadas a pessoas tidas, até o momento da abordagem, como "suspeitas" estaria, por certo, contemplada em tais orientações" (e-STJ fl. 206), de modo que inexistiria mudança jurisprudencial nesta Corte sobre o tema. Pugna, assim, pelo acolhimento do embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Na hipótese, o fundamento constante do acórdão impugnado de ser "incabível a revisão criminal que pretende a incidência de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação criminal", encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porquanto, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal trazida pela defesa do paciente. 3. De fato, "Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes" (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 4. Além disso, os precedentes invocados pela defesa para afirmar a inexistência de mudança jurisprudencial não guardam semelhança com a situação fática dos autos. No caso dos autos, a traficância já estava em curso, com o transporte de entorpecentes iniciado antes da atuação policial, de modo que a conduta estatal não induziu o corréu a praticar o crime, mas apenas permitiu a continuidade de conduta criminosa que já estava em andamento. O que houve, portanto, foi flagrante esperado modalidade plenamente legítima, reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e conforme já registrado no julgamento do HC n. 438.565/SP, impetrado em favor do mesmo paciente 5. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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