Decisão · STJ

STJ AREsp 3061214

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados do próprio STJ, contemporâneos ou posteriores àqueles mencionados na decisão de inadmissibilidade, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar divergência entre a orientação desta Corte e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 696-697). A parte agravante alega ter apresentado impugnação efetiva e que houve o devido enfrentamento de todo o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que abordou o entrave sumular identificado na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 702-711). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do regimental (fls. 725-728). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados do próprio STJ, contemporâneos ou posteriores àqueles mencionados na decisão de inadmissibilidade, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar divergência entre a orientação desta Corte e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024.
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