Decisão · STJ

STJ HC 1040282

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WILLIAM CESAR GUIDO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 739/740): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CESAR GUIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Processo n. 5390526-06.2021.8.09.0093 (e-STJ fls. 18/22). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 22/43). A Corte de origem, ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação, conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 18/22). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade por ausência de defesa técnica, sob o argumento de que as razões recursais foram tidas como manifestamente dissociadas , o que teria impedido o conhecimento da apelação, suprimindo o duplo grau de jurisdição, com prejuízo presumido. Alega, ainda, ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes na indevida valoração negativa de maus antecedentes, fundada em certidão inconclusiva, desprovida de condenação transitada em julgado; na utilização desproporcional de condenação remota e referente a delito de menor potencial ofensivo; e na ocorrência de bis in idem, em razão da utilização da natureza e quantidade da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende a necessidade de readequação da reprimenda, mediante o afastamento da negativação por maus antecedentes; a manutenção apenas da valoração negativa da natureza/quantidade da droga, na fração de 1/6, na primeira fase; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase; e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, a declaração de nulidade da atuação da defensora em grau recursal, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apresentação de novas razões de apelação. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução da pena no regime semiaberto até o julgamento final da impetração. No presente agravo, sustenta a parte recorrente que os erros materiais na aplicação da pena somente se perpetuaram em razão de nulidade absoluta de natureza processual: a ausência de defesa técnica minimamente eficaz na fase recursal. Aduz que a atuação da defesa, no momento recursal, ultrapassou a mera deficiência e, em seus efeitos práticos e jurídicos, equiparou-se à completa ausência de defesa. Argumenta que a apresentação de razões de apelação restritas a matéria própria da execução penal, sem impugnar os vícios da sentença condenatória, constitui erro técnico tão ou mais grave do que a simples nominação incorreta da peça. Defende, ainda, ilegalidades na dosimetria, apontando utilização de certidão inconclusiva e remota para caracterizar maus antecedentes, assim como a ocorrência de bis in idem, em violação ao Tema n. 712 do STF. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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