STJ AREsp 2921322
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETO, JOSÉ VILLARINO PRIETO E MARCOS AURÉLIO DA CRUZ VILLARINO PRIETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DE PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, O QUE SE TEM DIANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO INDEVIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS COOBRIGADOS, AO MENOS SEM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS CREDORES A APLICAÇÃO DO ART. 49, §1º, DA LEI Nº11.101/05 MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349-SP, O QUE SE DEU EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELA SÚMULA Nº 61, EDITADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PLENO ACERTO DA R. DECISÃO AGORA RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 78). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130/137). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 86/108), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil - ao argumento de que a cédula de crédito bancário não é líquida em decorrência da ausência de planilha de cálculo para a compreensão da origem da dívida, e ii) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 - aduzindo que não há interesse de agir do recorrido, porque a empresa Prieto Alimentos Ltda. está em recuperação judicial, e da oportuna aprovação do plano de recuperação judicial e novação da dívida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 120/123 e 141/146), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 147/148), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.