STJ AREsp 2380707
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Acolhimento parcial de ação de regresso proposta por subestipulante de seguro de vida em grupo, que pagou indenização devida a beneficiária de segurado, em função de condenação em demanda trabalhista - Sentença condenando a estipulante Mezzo no respectivo no valor, mas isentando de responsabilidade a seguradora Mongeral Aegon - Apelação da estipulante, pleiteando a suspensão processual, invocando conexão com ação judicial proposta pela Seguradora contra si, em que se discute a resolução da apólice coletiva de seguro - Ausência de conexão, quer porque a outra ação já foi julgada, quer porque não está vinculado o pedido formulado, na petição inicial, à discussão da qual não é parte o autor; Apelação da Seguradora, com pedido restrito à definição de data do rompimento contratual da apólice firmada - Falta de interesse, posto que o direito em discussão não é afetado pelo relacionamento contratual mais amplo entre ela e a estipulante Mezzo - Recurso não conhecido; Apelação da autora - Responsabilidade de ambas as rés pelo inadimplemento do contrato de seguro, com valor de indenização suportado pela subestipulante - Ainda que já deliberado, em decisão judicial, que dera a estipulante causa ao rompimento de contrato, ainda assim não pode se furtar a seguradora à sua responsabilidade, pois para tanto teria que ter previamente notificado o segurado da falta de recolhimento de prêmio - Decisão judicial, proferida em agravo de instrumento, que autorizava notificação aos segurados sobre o rompimento contratual, que não foi realizada antes do sinistro - Incidência também do entendimento pretoriano, consubstanciado na súmula 616 do STJ - Ausência de interesse processual da autora para a definição de data sobre o rompimento da contratação securitária Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 3.531) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 3.552/3.555). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.557/3.573), a recorrente aponta, violação dos arts. 21, §2º do Decreto Lei nº 73/1966 e 801, §1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) se trata de um contrato coletivo de seguro e que a Mezzo não realizou o repasse dos prêmios à seguradora; ii) nunca houve a entrega da relação de segurados; iii) a rescisão foi legítima; iv) a seguradora não pode ser responsabilizada, e v) cabe ao estipulante faltoso a responsabilidade pelos sinistros ocorridos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.643/3.658), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 3.660/3.661), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.