Decisão · STJ

STJ HC 1013869

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 para o tipo penal do art. 64 da mesma lei, a fim de viabilizar a análise do benefício da suspensão condicional do processo antes da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a via do habeas corpus é adequada para a análise de pleito de desclassificação de condutas criminais antes da instrução processual e se a decisão que postergou essa análise para o momento da sentença constitui flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O momento processual adequado para a análise de desclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli), conforme o art. 383 do Código de Processo Penal, é, em regra, o da prolação da sentença, após a devida instrução probatória, momento em que o julgador terá todos os elementos necessários para formar sua convicção. 4. A aplicação do princípio da consunção, no caso concreto, demanda uma análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios para aferir a existência de um nexo de dependência entre as condutas imputadas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente em fase preambular da ação penal. 5. A decisão que posterga a análise da tese defensiva para a sentença está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, pois prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resguardando, ainda, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público. A eventual possibilidade de concessão de benefício despenalizador, caso ocorra a desclassificação ao final, é assegurada pelo §1º do art. 383 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O momento processual oportuno para a desclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é, em regra, o da prolação da sentença, após a instrução processual, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pleito de aplicação do princípio da consunção que demande aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não configurando constrangimento ilegal a decisão que posterga a matéria para o julgamento de mérito da ação penal. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ADRIANO DRUSZCZ, contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 323-329). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 334-347), o agravante reitera os argumentos anteriormente expendidos, alegando, em suma, que a impetração não seria substitutiva de recurso próprio, uma vez que não há previsão legal de recurso contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ lá impetrado. Sustenta a ocorrência de overcharging, argumentando que a desclassificação das condutas imputadas para o crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98, mediante aplicação do princípio da consunção, não demanda dilação probatória, mas apenas a análise da própria peça acusatória. Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a análise da matéria em habeas corpus, especialmente quando a readequação típica pode ensejar a aplicação de benefício processual, como a suspensão condicional do processo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por este órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o Habeas Corpus, com a consequente concessão da ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, previamente à instrução processual, a desclassificação das imputações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 para o tipo penal do art. 64 da mesma lei, a fim de viabilizar a análise do benefício da suspensão condicional do processo antes da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a via do habeas corpus é adequada para a análise de pleito de desclassificação de condutas criminais antes da instrução processual e se a decisão que postergou essa análise para o momento da sentença constitui flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O momento processual adequado para a análise de desclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli), conforme o art. 383 do Código de Processo Penal, é, em regra, o da prolação da sentença, após a devida instrução probatória, momento em que o julgador terá todos os elementos necessários para formar sua convicção. 4. A aplicação do princípio da consunção, no caso concreto, demanda uma análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios para aferir a existência de um nexo de dependência entre as condutas imputadas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente em fase preambular da ação penal. 5. A decisão que posterga a análise da tese defensiva para a sentença está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, pois prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resguardando, ainda, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público. A eventual possibilidade de concessão de benefício despenalizador, caso ocorra a desclassificação ao final, é assegurada pelo §1º do art. 383 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O momento processual oportuno para a desclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é, em regra, o da prolação da sentença, após a instrução processual, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pleito de aplicação do princípio da consunção que demande aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não configurando constrangimento ilegal a decisão que posterga a matéria para o julgamento de mérito da ação penal.
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