Decisão · STJ

STJ AREsp 2451273

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNC IA. COMP ROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-. 1. A exibição comprobatória da relação jurídica material entre as partes faz-se necessária para o andamento regular da ação de prestação de contas. 2-A Apelante deve comparecer em juízo postulando que sejam prestadas contas devidas em razão de uma determinada relação jurídica de direito material, é fundamental que a mesma tivesse na petição inicial comprovado a existência de uma relação jurídica entre ele e o Apelado, demonstrando que administrava o bem citado. 3- Conforme sentença do juiz a quo as informações trazidas aos autos, não comprova a existência de contrato de administração de bens ou instrumento similar entre as partes. 4-Apelação conhecida e improvida." (e-STJ fl. 227) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 261/267). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/280), a recorrente aponta, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 - ao argumento de que a Corte local desconsiderou os requisitos para o julgamento antecipado do feito; ii) arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973 - aduzindo que não foi concedido prazo para a recorrente produzir provas e para apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da ação, e iii) art. 336 do Código de Processo Civil de 1973 - sustentando que não foi oportunizada a produção de provas em audiência. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 321/323), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNC IA. COMP ROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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