Decisão · STJ

STJ AREsp 2778787

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem. 2. O agravante sustenta que os óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, foram devidamente rebatidos. Reitera, ainda, fundamentos de mérito relativos ao regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. No caso, a decisão de origem apontou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) alegação de matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 283/STF e não demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial, conforme exigido. 8. A ausência de ataque pontual a cada um dos óbices reforça o não conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.312.225/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 15.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT MARTINS ALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 444-445) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada, ao argumento de que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 414-418). Afirma que os óbices da Súmula 283/STF e da divergência jurisprudencial não comprovada foram devidamente rebatidos, assim como a Súmula 7/STJ. Reitera os fundamentos de mérito quanto à necessidade de abrandamento do regime prisional, por suposta violação ao art. 33 do Código Penal. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, no mérito, provido o Recurso Especial para fixação do regime aberto ou semiaberto. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 482-486). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem. 2. O agravante sustenta que os óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, foram devidamente rebatidos. Reitera, ainda, fundamentos de mérito relativos ao regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. No caso, a decisão de origem apontou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) alegação de matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 283/STF e não demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial, conforme exigido. 8. A ausência de ataque pontual a cada um dos óbices reforça o não conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.312.225/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 15.05.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →