Decisão · STJ

STJ REsp 2226895

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, 3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de e-STJ fls. 1076/1083, na qual neguei provimento ao recurso especial. Os ora agravados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 996): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. TESE DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER E PROVA PRODUZIDA EXTRAJUDICIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. NÃO SE REVELA POSSÍVEL SUBMETER UM INDIVÍDUO A JULGAMENTO POPULAR, COM BASE APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE ADMINISTRATIVA E QUE NÃO FORAM RATIFICADAS EM JUÍZO. RECURSOS PROVIDOS. Perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público buscou o restabelecimento da decisão de pronúncia. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial da acusação (e-STJ fls. 1.076/1.083). Neste agravo regimental, o Ministério Público estadual afirma que "o entendimento de que a pronúncia não pode estar alicerçada exclusivamente em elementos do Inquérito Policial não significa que as testemunhas ouvidas na investigação devem repetir e confirmar integralmente seus relatos quando em juízo" (e-STJ fl. 1095). Sustenta que, "a pretexto de cumprir o artigo 155 do Código de Processo Penal, e também a pretexto de seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desprezou o depoimento de Josiane à autoridade policial, considerando apenas o depoimento em juízo" (e-STJ fl. 1100). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, 3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
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