Decisão · STJ

STJ AREsp 2365460

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OTAVIANO DOS SANTOS CANDIDO E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegações de prescrição quinquenal e de prescrição intercorrente. Descabimento. Sentença com trânsito em julgado em 2009 e cumprimento de sentença protocolado em outubro/2010, requerendo o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ainda que a apresentação de nova peça processual, em novembro/19, requerendo a execução dos honorários advocatícios, não tenha se alinhado à melhor técnica processual, não se presta a embasar o reconhecimento da prescrição quinquenal. Não caracterização da prescrição intercorrente. Reconhecimento de que entre os episódios de arquivamento e pedidos de desarquivamento não transcorreu o prazo prescricional. Ausência de intimação do credor para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, nos termos do REsp 1604412/SC e IAC 01. Inobservância do contraditório apta à configuração de cerceamento de defesa. Prescrições não caracterizadas. Tentativas de recebimento e localização de numerário/patrimônio restaram infrutíferas, não sendo satisfeita a execução justamente por conta do inadimplemento dos executados, beirando à má-fé a tentativa de se escusar do pagamento, nesta oportunidade, sob a alegação de prescrição. Recurso improvido " (e-STJ fl. 374). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 358/360). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 204 do Código Civil - porque os efeitos interruptivos não se comunicam entre credores ou devedores solidários; (iv) art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 - porque os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 374), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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