Decisão · STJ

STJ AREsp 2994358

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Perda de dias remidos. Discricionariedade limitada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em novo julgamento, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito. 2. O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é discricionária e individualizável, além de alegar nulidade da decisão monocrática por suposta violação à Súmula 7 do STJ, ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da sanção de perda dos dias remidos, em caso de falta grave, é discricionária ou obrigatória; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do sistema acusatório e a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a prática de falta grave, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o art. 34, VII e XVIII, "b", do RISTJ, e a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Não houve reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não contraria a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão respeitou o sistema acusatório, pois o parcial provimento do recurso especial se deu nos limites do pedido do recorrente, que pleiteou a manutenção da perda dos dias remidos. 8. Não se verificou violação à paridade de armas, uma vez que o agravante foi devidamente cientificado do recurso especial e exerceu o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave em execução penal implica a aplicação obrigatória da sanção de perda dos dias remidos, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal. 2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, VII e XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.375/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de decisão de minha lavra de fls. 130/134, que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para dar parcial provimento ao seu recurso especial com fim de determinar que TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em novo julgamento ao Agravo de Execução Penal n. 8000701-41.2024.8.24.0064, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito. A decisão agravada, em síntese, aduziu que, uma vez constatada a prática de falta grave, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal não se refere à aplicabilidade ou não da sanção de perda dos dias remidos, mas tão somente à fração de decote que incidirá no caso concreto, à luz das circunstâncias ali previstas. No presente regimental, o agravante afirma que a aplicação da sanção de perdas dos dias remidos é uma faculdade do juízo, reprimenda essa, portanto, discricionária e individualizável. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão monocrática combatida, porquanto prolatada em ofensa aos ditames da Súmula n. 7 do STJ, alegando a ocorrência de reexame fático-probatório, vedado por tal enunciado, e ao princípio da colegialidade, suscitando a aplicação indevida da Súmula n. 568 do STJ. Declara, por fim, que a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem se deu de ofício, sem provocação ministerial e nova oitiva das partes, em ofensa ao sistema acusatório. Requer o provimento do agravo regimental e, consequentemente, o reestabelecimento integral do acórdão preferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Perda de dias remidos. Discricionariedade limitada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em novo julgamento, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito. 2. O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é discricionária e individualizável, além de alegar nulidade da decisão monocrática por suposta violação à Súmula 7 do STJ, ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da sanção de perda dos dias remidos, em caso de falta grave, é discricionária ou obrigatória; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do sistema acusatório e a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a prática de falta grave, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o art. 34, VII e XVIII, "b", do RISTJ, e a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Não houve reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não contraria a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão respeitou o sistema acusatório, pois o parcial provimento do recurso especial se deu nos limites do pedido do recorrente, que pleiteou a manutenção da perda dos dias remidos. 8. Não se verificou violação à paridade de armas, uma vez que o agravante foi devidamente cientificado do recurso especial e exerceu o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave em execução penal implica a aplicação obrigatória da sanção de perda dos dias remidos, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal. 2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, VII e XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.375/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
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