STJ AREsp 2090837
CIVILAGRAVO EM RECURO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRAU DA LESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cláusula contratual que regulamenta o pagamento da indenização securitária em caso de invalidez e ao dever de informação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VILMAR ANGELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO Mesmo considerado ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a redução variável do capital segurado quando a cláusula limitativa encontra-se expressa na própria apólice - "Invalidez Total ou Parcial" -, com remissão expressa à tabela constante nas "Condições Gerais do Contrato". MEDIDA DA INVALIDEZ - DEBILIDADE PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA "O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas" (AC n. 2016.015213-3, Des. Henry Petry Junior)" (e-STJ fls. 703/712) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 731/736). No recurso especial (e-STJ fls. 746/765), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, 14, 34, 46, 47, 51, III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: i) nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização securitária de forma proporcional ao grau de invalidez; e ii) incumbe à seguradora o dever de informação, sendo que a simples menção, na apólice, à cobertura para "Invalidez Permanente Total ou Parcial" não se mostra suficiente para cientificar o consumidor acerca da gradação do valor indenizatório. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ. fls. 838/847), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 850/853), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRAU DA LESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cláusula contratual que regulamenta o pagamento da indenização securitária em caso de invalidez e ao dever de informação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.