Decisão · STJ

STJ AREsp 2968660

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E ACOLHIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. 1. A falta de prequestionamento da matéria relacionadas com os artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. Precedentes. 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória em fase de cumprimento de sentença decisão que homologou o laudo pericial insurgência da executada decisão disponibilizada em 30/04/2024 embargos de declaração opostos pela exequente para corrigir erro material, sem impugnar qualquer ponto de mérito, de modo que não aproveitou à executada termo final para a interposição deste agravo que foi o dia 23/05/2024 intempestividade caracterizada recurso não conhecido" (e-STJ fls. 55). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.68-75). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 6º, 10 e 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o efeito interruptivo inerente aos embargos de declaração tem como pressuposto a tempestividade deste recurso, independente de quem os interpõe, de seu conteúdo e sua decisão, aproveitando a todas as partes. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 94-106), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 109-110), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E ACOLHIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. 1. A falta de prequestionamento da matéria relacionadas com os artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. Precedentes. 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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