Decisão · STJ

STJ AREsp 2974780

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial inadmitido na origem foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena do recorrente. 3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não rebateu de forma concreta e pormenorizada os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a controvérsia. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1515-1516). O recurso especial, inadmitido na origem (e-STJ fls. 1485-1491), foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena do recorrente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1441-1442): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PROVAS SUFICIENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO - EXCLUSÃO - REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser alegadas imediatamente após o anúncio do julgamento, sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 2.077.597/RS, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024). 2.A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos", contida no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, visa impor limite ao Tribunal de Segunda Instância que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em absolutamente nenhuma prova existente no feito, caracterizando-se uma decisão arbitrária. Tal limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. 3.O Conselho de Sentença optou pela condenação do apelante pelo crime de homicídio qualificado, acolhendo a versão dos fatos que mais lhe pareceu coerente e verossímil, através dos depoimentos produzidos durante toda a instrução criminal. 4."A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena" (AgRg no HC n. 902.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). 5."O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 6."O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado." (AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 7."A sentença divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates." (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 8.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 1521-1528), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, o que afastaria a Súmula n. 7/STJ, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido. O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 1546-1550), opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial inadmitido na origem foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena do recorrente. 3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não rebateu de forma concreta e pormenorizada os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a controvérsia. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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