Decisão · STJ

STJ HC 999886

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitou em julgado. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, apontando insuficiência probatória, negativa de reconhecimento pelas vítimas, ausência de apreensão de produtos ou instrumentos do crime e dados imprecisos de Estação Rádio Base (ERB). Pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, liminarmente, a liberdade provisória ou prisão domiciliar. 4. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais e relatório de investigação com dados de quebra de sigilo telefônico, e que a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade, deve ser reformada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais que efetuaram a prisão e relatório de investigação que demonstrou comunicação entre os aparelhos telefônicos e a presença dos usuários nos locais do crime e da liberação das vítimas. 8. A pretensão de invalidar as provas apresentadas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, que autoriza o julgamento monocrático quando o pedido está em evidente confronto com a jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacificada não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 239-245: "Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, impetrado em favor de Evandro Bruno Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, em concurso com o artigo 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias#multa (e-STJ fls. 140-150). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 26-39) e transitou em julgado (e-STJ fls. 201-202). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em condenação fundada em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram o crime, na negativa de reconhecimento pessoal pelas vítimas, na ausência de apreensão de qualquer produto ou instrumento do crime, e em relatório de estação radio base sem conteúdo de diálogo ou mensagens que vinculem concretamente o paciente à prática delitiva (e#STJ fls. 2-24). Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na concessão da liberdade do paciente até o julgamento final do writ, ou, ao menos, prisão domiciliar; no mérito, pleiteia-se a conc essão da ordem para absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal ( e # v STJ fls. 22-24). A medida liminar foi indeferida (e # STJ fls. 194-195). Foram prestadas informações (e-STJ fls. 200-228). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e#STJ fls. 232-235), em parecer assim ementado: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas. 2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."" Acrescenta-se que não foi conhecido o habeas corpus (e-STJ fls. 239-245). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 250-270). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitou em julgado. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, apontando insuficiência probatória, negativa de reconhecimento pelas vítimas, ausência de apreensão de produtos ou instrumentos do crime e dados imprecisos de Estação Rádio Base (ERB). Pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, liminarmente, a liberdade provisória ou prisão domiciliar. 4. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais e relatório de investigação com dados de quebra de sigilo telefônico, e que a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade, deve ser reformada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais que efetuaram a prisão e relatório de investigação que demonstrou comunicação entre os aparelhos telefônicos e a presença dos usuários nos locais do crime e da liberação das vítimas. 8. A pretensão de invalidar as provas apresentadas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, que autoriza o julgamento monocrático quando o pedido está em evidente confronto com a jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacificada não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.
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