Decisão · STJ

STJ EREsp 2184948

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. A admissão dos embargos de div ergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ABDUL MAJID SALEM e MARIA DELFINA FERRO AZEVEDO SALEM contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: de indenização, por desapropriação indireta, ajuizada por ABDUL MAJID SALEM e MARIA DELFINA FERRO AZEVEDO SALEM em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sentença: reconheceu a prescrição.
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