Decisão · STJ

STJ RHC 224755

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESTINAÇÃO AO USO PESSOAL. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de aproximadamente 107 g de maconha, fracionados em quatro porções, juntamente com balança de precisão e plástico filme, além de condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A tese de destinação da droga ao consumo próprio não encontra suporte nas circunstâncias da apreensão, no modo de fracionamento e nos apetrechos típicos da traficância, somados aos antecedentes do agravante. 4. A desconstituição dessa premissa, seja pela negação da existência da balança, seja pela afirmação de destinação ao uso próprio, demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e igualmente inadequado em agravo regimental que se limita a impugnar a decisão monocrática. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Outrossim, as condições pessoais favoráveis residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares foram expressamente sopesadas e reputadas inidôneas, no caso, para neutralizar o risco à ordem pública e a reiteração. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO SILVA VASCONCELOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0808707-19.2025.8.02.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia, mantida, depois, por decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando, em síntese, nulidade da busca domiciliar por ingresso policial sem mandado e sem situação de flagrante, destinação da droga ao consumo próprio e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 135/136). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 133/134): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi ilegal; (ii) se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal; (iii) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, o ingresso dos policiais no domicílio foi precedida de consentimento formal da genitora do paciente e ocorreu em situação de flagrante crime permanente, sendo regular a diligência. 4. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a tese de uso pessoal. Embora a Lei de Drogas preveja a possibilidade de porte para consumo próprio, a distinção entre usuário e traficante não se faz apenas pela quantidade, mas também pelas circunstâncias da apreensão, antecedentes e conduta do agente. No caso, foram localizados aproximadamente 107 gramas de maconha, divididos em quatro porções, juntamente com uma balança de precisão e plástico filme, o que demonstra claramente a finalidade de mercancia e não de consumo próprio. 5. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, ou seja, crime da mesma natureza, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, pondo em risco, consequentemente, à ordem pública. Dessa forma, resta justificada a manutenção da prisão preventiva, vez que inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. No que diz respeito a suposta existência de condições pessoais favoráveis, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que estas, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os seus seus requisitos autorizativos. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses defensivas acerca da nulidade do ingresso domiciliar, da destinação da droga ao consumo próprio e da ausência de requisitos para a prisão preventiva, com pedido de substituição por medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 178/179). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 178/188). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da ausência de gravidade concreta da conduta diante da apreensão de aproximadamente 107 g de maconha divididos em quatro porções, sem outros apetrechos típicos do tráfico além da contestada balança de precisão; a inconsistência do fundamento de risco à ordem pública baseado em suposta reiteração delitiva, por se tratar, no histórico, de tráfico privilegiado e porque as drogas se destinariam ao consumo próprio; e que a liberdade do agravante não oferece risco ao transcurso do processo, destacando residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inclusive filhos menores. Alega, ainda, que a informação de suposta vinculação do agravante como mandante de homicídio não teria sido prestada pela principal testemunha, mas por corréu. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; alternativamente, pede submissão do recurso ao colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 198). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESTINAÇÃO AO USO PESSOAL. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de aproximadamente 107 g de maconha, fracionados em quatro porções, juntamente com balança de precisão e plástico filme, além de condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A tese de destinação da droga ao consumo próprio não encontra suporte nas circunstâncias da apreensão, no modo de fracionamento e nos apetrechos típicos da traficância, somados aos antecedentes do agravante. 4. A desconstituição dessa premissa, seja pela negação da existência da balança, seja pela afirmação de destinação ao uso próprio, demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e igualmente inadequado em agravo regimental que se limita a impugnar a decisão monocrática. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Outrossim, as condições pessoais favoráveis residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares foram expressamente sopesadas e reputadas inidôneas, no caso, para neutralizar o risco à ordem pública e a reiteração. 6. Agravo regimental não provido.
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