Decisão · STJ

STJ HC 1044688

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "se trata de indivíduo reincidente no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fls. 35/36 - Processo nº 1500457-72.2019.8.26.0072), que responde à ação penal pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com condenação em primeira instância (fls. 36 - Processo nº 1500602-60.2021.8.26.0557) e ostenta outra condenação em primeira instância pelo crime de dano (fls. 37 - Processo nº 1501869-62.2024.8.26.0072), o que demonstra a periculosidade imposta à sociedade pelo estado de liberdade do autuado e justifica a segregação cautelar para acautelamento da ordem pública. Veja-se, portanto, que, apesar de ter sido condenado definitivamente por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, responde à outra ação penal por crime previsto no mesmo diploma e, agora, novamente foi preso em flagrante portando arma de fogo, o que demonstra a recalcitrância no agir delitivo". 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LEMES ANTONIO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 184/190). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "se trata de indivíduo reincidente no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fls. 35/36 - Processo nº 1500457-72.2019.8.26.0072), que responde à ação penal pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com condenação em primeira instância (fls. 36 - Processo nº 1500602-60.2021.8.26.0557) e ostenta outra condenação em primeira instância pelo crime de dano (fls. 37 - Processo nº 1501869-62.2024.8.26.0072), o que demonstra a periculosidade imposta à sociedade pelo estado de liberdade do autuado e justifica a segregação cautelar para acautelamento da ordem pública. Veja-se, portanto, que, apesar de ter sido condenado definitivamente por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, responde à outra ação penal por crime previsto no mesmo diploma e, agora, novamente foi preso em flagrante portando arma de fogo, o que demonstra a recalcitrância no agir delitivo". 3 . Agravo regimental desprovido.
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